TERMOS E CONDIÇÕES DO
PROGRAMA DE INDICAÇÃO

Este termo formaliza as regras de participação no Programa de Indicação da FESN. Ao assinar o Termo de Adesão, o afiliado/parceiro estará automaticamente participando do Programa de Indicação. Caso realize indicações que resultem em parcerias formais firmadas com a FESN, o indicador fará jus à comissão conforme os termos estipulados abaixo.

Para que o indicador tenha direito à comissão, o indicado deve:

a. Ser formalmente aprovado como parceiro ou afiliado pela FESN;

b. Assinar o Termo de Adesão à Parceria, vinculando sua relação ao indicador identificado neste termo.

2. ELEGIBILIDADE AO PROGRAMA DE INDICAÇÃO:

1. OBJETO DO TERMO:

3.1. Percentual de Comissão:

O indicador terá direito a um percentual de comissão sobre todas as vendas realizadas pelo indicado, conforme registrado no sistema da FESN. O percentual do INDICADOR será estipulado no Termo de Adesão de Parceiro e Afiliado assinado.


3.2. Modalidade de Pagamento:

A comissão será processada de acordo com a modalidade escolhida pelo indicado no Termo de Adesão, podendo ser em tempo real, no momento do pagamento realizado pelo cliente final, ou mensalmente, após o faturamento acumulado. As condições específicas de cada modalidade são descritas abaixo:


3.2.1. Pagamento em Tempo Real

As comissões serão processadas automaticamente por meio do sistema de split de pagamento, aplicando-se as seguintes condições:

a. Para pagamentos realizados pelo cliente final via Pix ou boleto bancário, o repasse será imediato, no momento da confirmação do pagamento, sem necessidade de solicitação de saque ou valor mínimo para transferência.

b) Para pagamentos realizados pelo cliente final via cartão de crédito, o repasse será realizado 30 (trinta) dias após a confirmação do pagamento, em conformidade com os prazos da instituição financeira.


3.2.2. Pagamento Mensal:

As comissões serão acumuladas ao longo do mês e processadas automaticamente após o pagamento mensal realizado pela instituição de ensino, utilizando o sistema de split de pagamento. As condições são as seguintes:

a) A comissão será calculada com base no valor efetivamente recebido pela FESN referente às vendas realizadas no período;

b) O pagamento será realizado automaticamente no momento em que o parceiro efetuar o pagamento mensal, utilizando o sistema de split automático do Banco Asaas;

c) O sistema de split realizará a divisão das comissões de forma imediata entre todas as partes envolvidas, garantindo o repasse conforme os valores devidos;

d) Não será necessária solicitação de saque ou valor mínimo para transferência, uma vez que o processamento será automático;

e) Pagamentos realizados via cartão de crédito estarão sujeitos a um prazo adicional de 30 (trinta) dias para repasse, conforme os prazos da instituição financeira responsável


3.2.3. Tecnologia de Pagamento:

O indicador deverá utilizar exclusivamente a tecnologia de pagamento fornecida pela FESN, com acesso ao sistema de split automático, garantindo a distribuição automática das comissões.


3.2.4. Responsabilidade do Indicador:

Para operacionalizar os pagamentos automáticos, o indicador deve abrir uma conta no Banco Asaas (https://www.asaas.com) e fornecer os dados da conta, incluindo o wallet_id, encontrado no menu de integrações da plataforma ou fornecido pelo suporte do Asaas.

O não fornecimento ou atraso no fornecimento das informações necessárias poderá acarretar a suspensão temporária das comissões devidas, até a regularização dos dados pelo indicador.


3.2.5. Alteração de Instituição Financeira:

A FESN reserva-se o direito de indicar outra instituição financeira futuramente, caso necessário, mediante comunicação prévia ao indicador.


3.3. Estorno de Transações:

Em caso de estorno de uma transação (como chargebacks ou devoluções solicitadas pelo cliente final), o valor correspondente será automaticamente deduzido da conta das partes envolvidas no sistema de pagamento, incluindo o indicador.

  • Caso a conta do indicador ou indicado não possua saldo suficiente para cobrir o valor do estorno, o saldo ficará negativo até ser compensado por novos pagamentos.

3. COMISSÃO E PAGAMENTO:

O indicador terá acesso a relatórios de vendas e comissões, com informações limitadas ao volume de vendas e valores de comissões geradas pelos afiliados ou parceiros indicados

4. ACOMPANHAMENTO:

5.1. As PARTES comprometem-se a manter confidenciais todas as informações acessadas em decorrência deste Termo, especialmente no que diz respeito às vendas e comissões geradas pelos indicados.


5.2. O indicador terá acesso limitado às informações de vendas do indicado, exclusivamente para fins de auditoria e acompanhamento do programa.


5.3. O uso indevido das informações compartilhadas será considerado violação grave deste termo, sujeito a exclusão imediata do programa de indicação.

5. CONFIDENCIALIDADE E USO DE DADOS

6.1. Vigência:

Este termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido enquanto o indicado mantiver a parceria com a FESN, salvo disposição em contrário prevista neste instrumento.


6.2. Rescisão:

O programa de indicação poderá ser rescindido nas seguintes condições:6.2.1. Por acordo mútuo: Ambas as PARTES podem rescindir o contrato a qualquer momento, mediante consenso por escrito.


6.2.2. Por iniciativa do indicador: O indicador poderá rescindir sua participação no programa a qualquer momento, mediante comunicação por escrito.


6.2.3. Rescisão automática: Este Termo será automaticamente rescindido caso o indicado não seja mais parceiro da FESN ou caso o Termo de Adesão do indicado seja rescindido por qualquer motivo.


6.2.4. Por iniciativa da FESN: A FESN poderá rescindir o presente Termo de forma imediata, mediante comunicação por escrito, nos seguintes casos:

a) Violação grave deste Termo, como o compartilhamento indevido de dados, uso inadequado de informações ou descumprimento de obrigações previstas;

b) Qualquer conduta que cause dano material ou reputacional à FESN.


6.2.5. Comissões pendentes: Em qualquer hipótese de rescisão, o indicador terá direito a receber as comissões devidas por vendas realizadas até a data de término da vigência deste termo, desde que não haja violação grave das disposições deste instrumento.


6.2.6. Efeito da Rescisão: A rescisão do Programa de Indicação não afetará outros contratos ou parcerias independentes eventualmente firmados entre as PARTES, salvo disposição expressa em contrário.


6.2.7. Comunicação: Todas as rescisões deverão ser formalizadas por escrito e enviadas aos endereços físicos ou eletrônicos fornecidos pelas PARTES no momento da adesão.

6. VIGÊNCIA E RESCISÃO:

7.1. Este Termo não estabelece vínculo empregatício, societário, de representação, ou qualquer outro tipo de relação jurídica além daquelas expressamente previstas neste documento.


7.2. As PARTES reconhecem que o INDICADOR atua de forma autônoma e independente, sendo responsável pelo cumprimento de suas próprias obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, sem qualquer responsabilidade atribuível à FESN.

7. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO

As PARTES comprometem-se a envidar todos os esforços para resolver eventuais controvérsias de forma amigável e extrajudicial. Caso não haja acordo, fica eleito o foro da Comarca do estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

8. FORO: